Simples Nacional 2026: Tudo o Que Sua Empresa Precisa Saber
O Simples Nacional continua sendo o regime tributário mais utilizado no Brasil, abrangendo mais de 21 milhões de empresas entre MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Instituído pela Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), o regime unifica até oito tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de pagamento: o DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
Neste guia completo e atualizado para 2026, vamos detalhar as tabelas de alíquotas dos Anexos I a V, explicar o Fator R, esclarecer o sublimite estadual de ICMS e apresentar exemplos práticos de cálculo do DAS. Todas as informações são baseadas na legislação vigente, com referências completas para consulta.
Base Legal do Simples Nacional
Antes de mergulhar nos cálculos, é fundamental conhecer a legislação que rege o regime:
- Lei Complementar 123/2006 — Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, criando o Simples Nacional e definindo seus limites, benefícios e obrigações.
- Lei Complementar 155/2016 — Promoveu alterações significativas na LC 123/2006, incluindo a ampliação do teto de faturamento para R$ 4.800.000,00, a criação de novas faixas de alíquotas e a introdução da parcela a deduzir no cálculo do DAS.
- Resolução CGSN 140/2018 — Regulamenta integralmente o Simples Nacional, detalhando as tabelas dos Anexos I a V, os procedimentos de cálculo, as obrigações acessórias e as regras de exclusão.
- Resolução CGSN 169/2022 — Trouxe atualizações procedimentais e ajustes na regulamentação, incluindo adequações no PGDAS-D e nos procedimentos de fiscalização.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado à Receita Federal, é o órgão responsável pela regulamentação e pela publicação de resoluções que atualizam as regras do regime.
Limites de Faturamento em 2026
O Simples Nacional possui três categorias de enquadramento, definidas pelo faturamento bruto anual (receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração):
| Categoria | Limite Anual | Base Legal |
|---|---|---|
| MEI (Microempreendedor Individual) | R$ 81.000,00 | Art. 18-A, LC 123/2006 |
| ME (Microempresa) | R$ 360.000,00 | Art. 3º, I, LC 123/2006 |
| EPP (Empresa de Pequeno Porte) | R$ 4.800.000,00 | Art. 3º, II, LC 123/2006 |
Atenção: O limite de R$ 4.800.000,00 refere-se ao enquadramento no Simples Nacional para fins de tributos federais. Para ICMS e ISS, aplica-se o sublimite estadual, que abordaremos adiante.
Tributos Unificados no DAS
O DAS reúne em uma única guia os seguintes tributos, conforme o art. 13 da LC 123/2006:
- IRPJ — Imposto de Renda Pessoa Jurídica
- CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- PIS/Pasep — Programa de Integração Social
- COFINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados (quando aplicável)
- CPP — Contribuição Patronal Previdenciária
- ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
A composição dos tributos varia conforme o Anexo em que a empresa se enquadra, que depende da atividade econômica exercida.
Os Cinco Anexos do Simples Nacional
A Resolução CGSN 140/2018 define cinco anexos com tabelas progressivas de alíquotas. Cada anexo se aplica a um grupo de atividades:
- Anexo I — Comércio
- Anexo II — Indústria
- Anexo III — Serviços (receitas de locação de bens móveis, academias, laboratórios, escritórios contábeis, entre outros)
- Anexo IV — Serviços (construção civil, vigilância, limpeza — sem CPP no DAS)
- Anexo V — Serviços (engenharia, auditoria, jornalismo, publicidade, TI, entre outros)
A seguir, apresentamos as tabelas completas dos Anexos I, III e V, que são os mais utilizados pelas empresas.
Anexo I — Comércio (Tabela Completa)
O Anexo I aplica-se a todas as atividades de comércio varejista e atacadista, incluindo lojas, distribuidoras, e-commerce e supermercados. As alíquotas e parcelas a deduzir estão definidas no art. 18, § 1º da LC 123/2006 e no Anexo I da Resolução CGSN 140/2018:
| Faixa | Receita Bruta 12 meses (R$) | Alíquota Nominal | Parcela a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | 0,00 |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Importante: A alíquota nominal não é a alíquota efetiva. O valor real do imposto é calculado pela fórmula da alíquota efetiva, que veremos a seguir.
Anexo III — Serviços (Tabela Completa)
O Anexo III abrange atividades como escritórios contábeis, academias, laboratórios de análises clínicas, empresas de medicina e odontologia, agências de viagem, locação de bens móveis e diversas outras prestações de serviço. Também recebe atividades do Anexo V quando o Fator R é igual ou superior a 28%:
| Faixa | Receita Bruta 12 meses (R$) | Alíquota Nominal | Parcela a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | 0,00 |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Anexo V — Serviços Intelectuais (Tabela Completa)
O Anexo V é destinado a atividades de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, incluindo engenharia, arquitetura, auditoria, consultoria, jornalismo, publicidade, tecnologia da informação (TI), desenvolvimento de software e outras. A tributação é mais elevada, mas pode ser reduzida com o Fator R:
| Faixa | Receita Bruta 12 meses (R$) | Alíquota Nominal | Parcela a Deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | 0,00 |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Como Calcular a Alíquota Efetiva do Simples Nacional
A partir da Lei Complementar 155/2016, o cálculo do Simples Nacional passou a utilizar uma fórmula progressiva. A alíquota nominal da tabela não é aplicada diretamente sobre o faturamento do mês. Em vez disso, calcula-se a alíquota efetiva com a seguinte fórmula, prevista no art. 18, § 1º da LC 123/2006:
Alíquota Efetiva = (RBT12 × Alíquota Nominal – Parcela a Deduzir) ÷ RBT12
Onde:
- RBT12 = Receita Bruta Total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
- Alíquota Nominal = percentual da tabela do Anexo correspondente à faixa de faturamento
- Parcela a Deduzir = valor fixo da tabela que torna o sistema progressivo
A alíquota efetiva encontrada é então multiplicada pela receita bruta do mês para obter o valor do DAS a pagar.
Exemplo Prático 1: Comércio Varejista (Anexo I)
Considere uma loja de materiais de construção com os seguintes dados:
- RBT12 (receita bruta dos últimos 12 meses): R$ 500.000,00
- Receita do mês atual: R$ 45.000,00
- Enquadramento: Anexo I, 3ª Faixa (R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00)
Cálculo:
Alíquota Efetiva = (500.000,00 × 9,50% – 13.860,00) ÷ 500.000,00
Alíquota Efetiva = (47.500,00 – 13.860,00) ÷ 500.000,00
Alíquota Efetiva = 33.640,00 ÷ 500.000,00 = 6,728%
Valor do DAS = R$ 45.000,00 × 6,728% = R$ 3.027,60
Observe que a alíquota efetiva (6,728%) é significativamente menor que a alíquota nominal (9,50%), graças ao sistema progressivo com parcela a deduzir.
Exemplo Prático 2: Empresa de TI (Anexo V sem Fator R)
Uma software house com os seguintes dados:
- RBT12: R$ 900.000,00
- Receita do mês: R$ 80.000,00
- Enquadramento: Anexo V, 4ª Faixa (R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00)
- Fator R: 20% (abaixo de 28%, permanece no Anexo V)
Cálculo:
Alíquota Efetiva = (900.000,00 × 20,50% – 17.100,00) ÷ 900.000,00
Alíquota Efetiva = (184.500,00 – 17.100,00) ÷ 900.000,00
Alíquota Efetiva = 167.400,00 ÷ 900.000,00 = 18,60%
Valor do DAS = R$ 80.000,00 × 18,60% = R$ 14.880,00
Uma carga tributária bastante elevada. Veremos a seguir como o Fator R pode reduzir drasticamente esse valor.
Fator R: O Mecanismo que Pode Reduzir Sua Alíquota
O Fator R é um dos conceitos mais importantes — e mais mal compreendidos — do Simples Nacional. Definido no art. 18, §§ 5º-J e 5º-K da LC 123/2006 e regulamentado pelo art. 26 da Resolução CGSN 140/2018, ele determina se uma empresa de serviços será tributada pelo Anexo III (alíquotas menores) ou pelo Anexo V (alíquotas maiores).
Fórmula do Fator R
Fator R = Folha de Pagamento dos últimos 12 meses ÷ Receita Bruta dos últimos 12 meses
A folha de pagamento inclui:
- Salários e retiradas de pró-labore
- 13º salário
- FGTS
- Encargos previdenciários e trabalhistas
- Contribuições para previdência complementar
Regra fundamental:
- Se o Fator R ≥ 28% → a empresa é tributada pelo Anexo III (alíquotas menores)
- Se o Fator R < 28% → a empresa permanece no Anexo V (alíquotas maiores)
Exemplo Prático 3: Impacto do Fator R
Usando a mesma software house do exemplo anterior, agora com Fator R favorável:
- RBT12: R$ 900.000,00
- Folha de pagamento 12 meses: R$ 270.000,00
- Fator R = 270.000 ÷ 900.000 = 30% (≥ 28%, vai para o Anexo III)
- Receita do mês: R$ 80.000,00
- Enquadramento: Anexo III, 4ª Faixa
Cálculo com Anexo III:
Alíquota Efetiva = (900.000,00 × 16,00% – 35.640,00) ÷ 900.000,00
Alíquota Efetiva = (144.000,00 – 35.640,00) ÷ 900.000,00
Alíquota Efetiva = 108.360,00 ÷ 900.000,00 = 12,04%
Valor do DAS = R$ 80.000,00 × 12,04% = R$ 9.632,00
Economia mensal: R$ 14.880,00 – R$ 9.632,00 = R$ 5.248,00 por mês!
Isso representa uma economia anual de mais de R$ 62.000,00, apenas por manter o Fator R acima de 28%. É por isso que o planejamento da folha de pagamento é estratégico para empresas de serviços no Simples Nacional.
Atividades Sujeitas ao Fator R
Conforme o art. 18, § 5º-I da LC 123/2006, as principais atividades sujeitas ao Fator R incluem:
- Administração e locação de imóveis de terceiros
- Academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais
- Elaboração de programas de computador (TI/software)
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
- Empresas montadoras de estandes
- Laboratórios de análises clínicas
- Serviços de tomografia e diagnósticos médicos
- Engenharia, medição, cartografia e topografia
- Representação comercial
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria e gestão
- Jornalismo e publicidade
- Medicina, odontologia e psicologia
Sublimite Estadual de ICMS e ISS
Um dos aspectos mais confusos do Simples Nacional é o sublimite estadual. Conforme o art. 19 da LC 123/2006 e o art. 9º da Resolução CGSN 140/2018, existe um limite específico para o recolhimento de ICMS e ISS dentro do Simples Nacional:
Sublimite de ICMS/ISS: R$ 3.600.000,00
Isso significa que:
- Empresas com RBT12 até R$ 3.600.000,00 → recolhem ICMS e ISS normalmente dentro do DAS.
- Empresas com RBT12 entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 → continuam no Simples Nacional para os tributos federais, mas passam a recolher ICMS e ISS por fora, conforme as regras normais de cada estado/município.
Consequências Práticas do Sublimite
Quando a empresa ultrapassa o sublimite de R$ 3.600.000,00:
- ICMS: passa a ser recolhido na apuração normal do estado, com débitos e créditos. A empresa deve se adequar às obrigações acessórias do regime normal de ICMS (escrituração fiscal, GIA/EFD, etc.).
- ISS: passa a ser recolhido conforme a legislação municipal, normalmente com alíquota entre 2% e 5%.
- Tributos federais: continuam sendo recolhidos pelo DAS, na 6ª faixa do Anexo correspondente.
Na prática, a 6ª faixa dos Anexos já exclui a parcela de ICMS e ISS da composição do DAS, justamente porque esses tributos passam a ser recolhidos separadamente.
Exemplo Prático 4: Empresa no Sublimite
Uma distribuidora de bebidas com RBT12 de R$ 4.000.000,00:
- Enquadramento federal: Simples Nacional, Anexo I, 6ª Faixa
- ICMS: recolhido por fora, regime normal do estado (débito × crédito)
- Alíquota efetiva do DAS (sem ICMS/ISS): (4.000.000 × 19,00% – 378.000) ÷ 4.000.000 = 9,55%
- ICMS por fora: alíquota conforme o estado (ex: 17% em MT, com créditos)
Nesse cenário, a carga total pode ser superior à do Lucro Presumido, tornando fundamental a análise comparativa entre regimes.
Quando Considerar a Migração para o Lucro Presumido
O Simples Nacional nem sempre é a opção mais vantajosa. Em determinadas situações, o Lucro Presumido pode representar uma carga tributária menor. Os principais cenários em que a migração deve ser avaliada são:
1. Faturamento Próximo ao Teto (R$ 4.800.000,00)
Nas faixas superiores do Simples, as alíquotas efetivas podem ultrapassar 15% para comércio e 20% para serviços. No Lucro Presumido, a carga tributária total para comércio gira em torno de 11,33% (IRPJ + CSLL + PIS + COFINS) mais ICMS.
2. Empresas de Serviços com Baixo Fator R
Empresas do Anexo V com Fator R inferior a 28% enfrentam alíquotas efetivas que podem superar 18%. No Lucro Presumido, serviços são tributados com presunção de 32%, resultando em carga total de aproximadamente 13,33% a 16,33% (dependendo do ISS municipal).
3. Margem de Lucro Baixa
Empresas com margem líquida inferior a 10% podem se beneficiar do Lucro Real, onde os tributos incidem sobre o lucro efetivo. No Simples, a tributação é sobre o faturamento bruto, independentemente da margem.
4. Necessidade de Créditos de ICMS e PIS/COFINS
Empresas do Simples Nacional não geram créditos integrais de ICMS para seus clientes (apenas o percentual de ICMS do DAS, limitado). No Lucro Presumido ou Real, os créditos são integrais, o que pode ser decisivo para clientes que são empresas e precisam desses créditos.
5. Ultrapassagem do Sublimite
Quando a empresa ultrapassa R$ 3.600.000,00 e precisa recolher ICMS por fora, a vantagem do Simples Nacional diminui significativamente. Somando o DAS residual (sem ICMS) com o ICMS no regime normal, a carga pode ser maior que no Lucro Presumido.
Tabela Comparativa: Simples Nacional vs. Lucro Presumido
| Critério | Simples Nacional | Lucro Presumido |
|---|---|---|
| Limite de faturamento | R$ 4.800.000,00/ano | R$ 78.000.000,00/ano |
| Guia de pagamento | DAS (unificada) | Múltiplas guias |
| Créditos de ICMS ao cliente | Parcial (% do DAS) | Integral |
| Créditos de PIS/COFINS ao cliente | Não gera | Cumulativo (sem crédito) |
| CPP (INSS patronal) | Inclusa no DAS (exceto Anexo IV) | 20% sobre folha |
| Obrigações acessórias | Simplificadas | Mais complexas |
| Carga tributária — Comércio (até R$ 360 mil) | 4,00% a 5,47% | ~11,33% + ICMS |
| Carga tributária — Comércio (R$ 1,8M a R$ 3,6M) | 9,45% a 11,87% | ~11,33% + ICMS |
Dica prática: Faça simulações com os números reais da sua empresa. Um contador especializado pode calcular a carga tributária nos dois regimes e identificar qual é mais vantajoso para o seu caso específico.
Obrigações Acessórias no Simples Nacional
Apesar da simplificação, empresas do Simples Nacional possuem obrigações acessórias que não podem ser negligenciadas:
- PGDAS-D — Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (mensal, até o dia 20 do mês seguinte)
- DEFIS — Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (anual, até 31 de março)
- DIRF — Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (quando aplicável)
- GFIP/eSocial — Informações trabalhistas e previdenciárias
- Livro Caixa — Obrigatório para controle financeiro
- Emissão de NFe/NFCe — Obrigatória para operações de venda (conforme estado)
- EFD-REINF — Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Informações (quando aplicável)
Exclusão do Simples Nacional: Quando Acontece
A empresa pode ser excluída do Simples Nacional nas seguintes situações, conforme o art. 29 da LC 123/2006:
- Excesso de faturamento: ultrapassar R$ 4.800.000,00 em mais de 20% (exclusão retroativa) ou até 20% (exclusão no ano seguinte)
- Débitos tributários: dívidas com a Receita Federal, estados ou municípios sem parcelamento
- Atividade vedada: exercício de atividade não permitida no Simples (art. 17 da LC 123/2006)
- Participação societária: sócio com participação em outra empresa cuja receita conjunta ultrapasse o limite
- Constituição como filial ou representante de empresa estrangeira
A exclusão pode ser por comunicação (voluntária) ou de ofício (pela administração tributária). Em caso de exclusão de ofício, a empresa pode apresentar impugnação no prazo de 30 dias.
Novidades para 2026: Reforma Tributária e Impactos
A Emenda Constitucional 132/2023 introduziu a Reforma Tributária, que criará o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em substituição progressiva ao ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. O período de transição está previsto para 2026 a 2033.
Para empresas do Simples Nacional, os impactos esperados incluem:
- Manutenção do regime simplificado: o Simples Nacional será preservado, conforme garantido na EC 132/2023
- Opção de tributação pelo IBS/CBS: empresas poderão optar por recolher IBS e CBS fora do DAS para gerar créditos integrais aos clientes
- Competitividade: empresas que optarem por manter tudo no DAS poderão perder competitividade, pois seus clientes não aproveitarão créditos integrais do IBS/CBS
- Período de teste em 2026: CBS começa a vigorar em fase de teste, com alíquota reduzida
É fundamental acompanhar as regulamentações complementares que serão publicadas ao longo de 2026 para entender o impacto completo na sua empresa.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O Fator R é calculado todo mês?
Sim. O Fator R é recalculado mensalmente, considerando sempre os últimos 12 meses de folha de pagamento e receita bruta. Isso significa que uma empresa pode oscilar entre o Anexo III e o Anexo V conforme a proporção entre folha e faturamento varie ao longo do ano. Por isso, o planejamento da folha de pagamento deve ser contínuo, e não apenas pontual. A base legal está no art. 26, § 1º da Resolução CGSN 140/2018.
2. MEI pode optar pelo Simples Nacional regular?
O MEI já é uma modalidade dentro do Simples Nacional, com tratamento ainda mais simplificado. Se o MEI ultrapassar o limite de R$ 81.000,00 anuais, será automaticamente desenquadrado e passará à condição de Microempresa (ME) no Simples Nacional regular. Nesse caso, passará a recolher o DAS com base nas tabelas dos Anexos, ao invés do valor fixo mensal do MEI. O desenquadramento pode ser retroativo (se ultrapassou em mais de 20%) ou vigente a partir de janeiro do ano seguinte (se ultrapassou em até 20%), conforme o art. 18-A, § 7º da LC 123/2006.
3. Empresa do Simples pode dar crédito de ICMS ao cliente?
Sim, porém de forma limitada. Conforme o art. 23 da LC 123/2006, o cliente pode aproveitar como crédito de ICMS apenas o percentual de ICMS que compõe a alíquota efetiva do DAS da empresa fornecedora. Na prática, esse crédito é significativamente menor do que o obtido de um fornecedor do regime normal. Por exemplo, se a alíquota efetiva do DAS é 7% e a parcela de ICMS representa 34% dessa alíquota (Anexo I), o crédito seria de aproximadamente 2,38% — muito abaixo dos 17% ou 18% do regime normal. Esse é um fator decisivo para empresas cujos clientes são predominantemente pessoas jurídicas.
4. Pró-labore entra no cálculo do Fator R?
Sim. O pró-labore (retirada dos sócios) integra o conceito de folha de pagamento para fins do Fator R, conforme definido no art. 26, § 2º da Resolução CGSN 140/2018. Incluem-se no cálculo: salários, pró-labore, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias patronais e dos sócios, e valores pagos a título de previdência complementar. Estrategicamente, aumentar o pró-labore dos sócios pode ser uma forma legítima de elevar o Fator R acima dos 28% e migrar do Anexo V para o Anexo III, desde que haja substância econômica e compatibilidade com a realidade da empresa.
5. O que acontece se ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00?
Quando a receita bruta acumulada em 12 meses ultrapassa R$ 3.600.000,00, a empresa permanece no Simples Nacional para os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e IPI), mas passa a recolher ICMS e ISS por fora do DAS, no regime normal do estado e do município. Isso gera obrigações adicionais, como a escrituração fiscal completa (EFD/GIA) e o cumprimento das regras de apuração de débito e crédito de ICMS. A parcela de ICMS e ISS é automaticamente excluída do cálculo do DAS na 6ª faixa dos Anexos. Na prática, esse cenário aumenta a complexidade contábil e pode tornar o Lucro Presumido mais vantajoso, especialmente para empresas comerciais. A base legal encontra-se no art. 19 da LC 123/2006 e no art. 9º da Resolução CGSN 140/2018.
Conclusão: Planejamento Tributário é Essencial
O Simples Nacional oferece inegáveis vantagens de simplificação e, para a maioria das micro e pequenas empresas, ainda é o regime mais econômico. Porém, como demonstramos neste artigo, a escolha do regime ideal depende de uma análise cuidadosa que considere:
- O faturamento acumulado e a faixa de enquadramento nos Anexos
- O tipo de atividade e o Anexo correspondente (I a V)
- O Fator R e a possibilidade de migrar do Anexo V para o III
- A proximidade do sublimite de R$ 3.600.000,00 para ICMS
- O perfil dos clientes (pessoa física ou jurídica) e a necessidade de créditos fiscais
- O impacto da Reforma Tributária a partir de 2026
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Consulte sempre um contador para validar o enquadramento e realizar simulações comparativas entre os regimes tributários disponíveis. As referências legais citadas neste artigo podem ser consultadas no Portal da Legislação do Planalto e no Portal do Simples Nacional.
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